Posted on 31 de março de 2021

NOVO DECRETO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
O Prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou, nesta segunda-feira (22/03/2021), o Decreto nº 48.644, que prorroga e amplia as medidas de proteção à vida relativas à Covid-19 em face ao cenário nacional, no período de 26 de março a 04 de abril de 2021.
O decreto causa impacto aos condomínios, pelo qual detalhamos abaixo os pontos de atenção:
Artigo 3º, “Fica suspenso:
I – o atendimento presencial, de qualquer natureza em:
a) Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thru, take Away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
IV – os eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares, bem como as competições esportivas;
VI – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares;
Por consequência, não será permitida a realização de assembleias presenciais.
“§ 2º Admitir-se-á o funcionando de bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques e congêneres, exclusivamente, para o preparo de lanches e refeições destinadas á entrega em domicílio (delivery), drive thru e take away.”
Artigo 4º, “A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares, fica liberada desde a data da publicação deste Decreto, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso III, do art. 3º deste Decreto.
§1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares.
§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
Artigo 8º, “Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 7º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos ou móveis (…), sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
§4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções previstas.
§10º As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.”
O decreto também SUSPENDE o atendimento presencial em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços não especificados no Artigo 2º do Decreto que, em específico, abrange o setor imobiliário, ou seja, também as administradoras de condomínios.
Deste modo, durante o período de 26/03/2021 a 04/04/2021 não haverá atendimento presencial na Agência Rio, cujo horário de atendimento foi alterado para 8h às 17h, conforme comunicado enviado em 13/3/2021.
Atualizaremos as informações conforme novas determinações.